COMPANHEIRO(A) DEVE ANUIR COMPRA E VENDA DE IMÓVEL?

A “união estável” atualmente é concebida como a união de duas pessoas, desde que pública, contínua, duradora e com o objetivo de constituir família.

Em linhas gerais, o “objetivo de constituir família” é o que diferencia a união estável do namoro e de outras formas de relacionamento afetivo.

Ao contrário do que muitos pensam, a união estável não depende de um documento formal (contrato de convivência ou escritura pública), não depende de coabitação e não depende de um tempo mínimo para se configurar.

A distinção entre união estável e casamento reside no fato de que o casamento exige a observância de algumas formalidades, enquanto a união estável pode se configurar pela simples convivência dentro dos parâmetros legais, sem a observância de qualquer formalidade.

No entanto, ao mesmo tempo em que a lei concebe a existência de união estável “informal”, existe a determinação legal para que seja observado o regime da comunhão parcial de bens, se outro não foi expressamente escolhido. O primeiro efeito desta determinação é tornar propriedade de ambos os bens adquiridos na constância da união.

O cenário de admitir a informalidade, mas, por outro lado, impor a observância de determinado regime de bens (formal), implica diversos desdobramentos, inclusive na venda de imóvel.

Nesse sentido, uma questão bastante interessante é saber se e quando o companheiro ou a companheira deve anuir uma compra e venda de imóvel.

A Lei estabelece que determinados atos praticados por pessoa casada, que tenham especial impacto na vida em comum, devem ser realizados sempre com a anuência do cônjuge. A venda de imóvel é um deles.

Por isso, o cônjuge (casado, portanto) deve sempre anuir com a venda de imóvel se o casamento viger sob o regime da comunhão universal ou parcial de bens.

Quanto à união estável, entretanto, não existe regra expressa na lei.

E aqui reside o impasse comum na venda do imóvel: ao mesmo tempo que a lei não dispõe de regras para venda de imóvel durante a união estável, há necessidade de observar o regime da comunhão parcial de bens.

Então, fica a pergunta: mesmo sem previsão legal, deve o companheiro ou a companheira figurar como anuente numa compra e venda de imóvel?

A resposta é SIM, salvo a hipótese de existência de escritura pública que estabeleça o regime da separação absoluta entre os conviventes, vez que, ainda que haja omissão da lei, a jurisprudência dos tribunais tem exigido tratamento análogo ao do casamento nesses casos.

Os tribunais do país têm se posicionado no sentido de invalidar as vendas de imóvel sem anuência do(a) companheiro(a), se a união estável for considerada legalmente pública, com a existência de escritura declaratória no Tabelião de Notas, por exemplo, ou se comprovada a má-fé do adquirente.

Por isso, recomenda-se que, sempre que houver indício mínimo da existência da união estável, haja anuência do(a) companheiro(a). 

Trata-se de providência simples que deixa a venda do imóvel segura e, por isso, também imune a questionamentos futuros.


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